Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591056 - SP (2024/0087817-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : INCENTIVES 4 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DELGADO - SP206460

KARINA HELENA CALLAI - DF011620

AGRAVADO : T.M. VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADOS : JOAO CARLOS RIBEIRO PENTEADO - SP060274

PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO

SP196337

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 12.840/12.842).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 12.718):

APELAÇÃO. MÚTUO. NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA DE
VALORES ENTRE AS CONTAS CORRENTES DAS PARTES
ENVOLVIDAS, PARA CUSTEIO DE SUAS ATIVIDADES. Sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e na reconvenção.
Inconformismo de ambas as partes. Sentença mantida em relação a ação e
reconvenção. Recurso adesivo provido para a inversão da verba honorária.
Recurso da parte autora não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 12.768/12.773 e
12.796/12.798).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 12.800/12.819), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que "a confissão do recorrido quanto ao valor devido ao recorrente, com a
perícia chegando a conclusão no valor devido ao recorrente, são aptos a, se
apreciados, alterar a decisão combatida" (e-STJ fl. 12.809).

(b) arts. 371 e 374 do CPC/2015, aduzindo que "a conclusão do Expert,

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2024/0087817-3