Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591056 - SP (2024/0087817-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : INCENTIVES 4 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DELGADO - SP206460
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
AGRAVADO : T.M. VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : JOAO CARLOS RIBEIRO PENTEADO - SP060274
PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO
SP196337
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 12.840/12.842).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 12.718):
APELAÇÃO. MÚTUO. NÃO CARACTERIZADO. TRANSFERÊNCIA DE
VALORES ENTRE AS CONTAS CORRENTES DAS PARTES
ENVOLVIDAS, PARA CUSTEIO DE SUAS ATIVIDADES. Sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e na reconvenção.
Inconformismo de ambas as partes. Sentença mantida em relação a ação e
reconvenção. Recurso adesivo provido para a inversão da verba honorária.
Recurso da parte autora não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 12.768/12.773 e
12.796/12.798).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 12.800/12.819), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(a) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que "a confissão do recorrido quanto ao valor devido ao recorrente, com a
perícia chegando a conclusão no valor devido ao recorrente, são aptos a, se
apreciados, alterar a decisão combatida" (e-STJ fl. 12.809).
(b) arts. 371 e 374 do CPC/2015, aduzindo que "a conclusão do Expert,
Processos na página
2024/0087817-3Confirma a exclusão?