Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
aliada a confissão nos autos, nas tratativas societárias, e nos e-mails juntados, torna
certo o pedido do recorrente" (e-STJ fl. 12.812).
No agravo (e-STJ fls. 12.845/12.864), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 12.869/12.871).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 12.722/12.724):
Consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, não se
vislumbra qualquer indicativo de que tenha havido celebração de mútuo
entre as partes. Na verdade, houve uma série de problemas entre as partes
nos anos 2017 e 2018, quando a parte ré, então, teria passado a não
ressarcir a parte autora, dos valores repassados.
Outrossim, a parte ré, em sua reconvenção pretende o reembolso das
despesas operacionais a partir de outubro de 2015.
Como bem observou o Juízo a quo não há instrumento de mútuo, bem como
nas comunicações entre as partes e nos documentos contábeis da parte
autora, como apurado inclusive pela perícia, referência alguma existe quanto
à celebração de empréstimo.
Cumpre obtemperar que se trata de transferência de valores entre as contas
correntes das partes envolvidas, para custeio de suas atividades, pela qual,
segundo exposto na inicial e na reconvenção, a parte beneficiada deveria
ressarcir a outra, paulatinamente, conforme o desenvolvimento das
atividades, que, caso não realizado, determinaria, em tese, a configuração
de enriquecimento sem causa.
Vale observar que, após a realização da perícia, a relação mantida entre as
partes, caracteriza-se como grupo econômico, associando-se as pessoas
jurídicas para exercício de uma atividade em comum, com despesas e
ganhos compartilhados, dentro do risco próprio do negócio.
Ambas as partes, além de terem o mesmo objeto social consistente
no exercício de atividades no ramo do turismo, possuem como sócio com
maior número de cotas DANILO FRANCO RONDINELLI (fls. 9 e 139),
verificando-se que, no caso da autora, está em igualdade de condições com
RODRIGO COSTA DA ROCHA FRAGOSO.
Ainda, o sócio da autora, FERNANDO FERREIRA ROSESTOLATO, era
empregado da ré desde 2013 (fls. 148/149).
(...)
Como se nota dos documentos contábeis, extratos bancários e mesmo a
prova pericial, havia mesmo a existência de inúmeros repasses de valores
Confirma a exclusão?