Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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entre as partes, com posteriores abatimentos, sem a existência de nenhum
instrumento regulatório da suposta parceria com autonomia entre elas
existente.

O Perito do Juízo, de maneira reiterada, sustenta a ausência de elementos
que permitam caracterizar a natureza das transferências das quantias pela
autora à ré, como também a falta de qualquer documento que demonstre a
divisão entre elas dos custos operacionais cobrados pela requerida em
reconvenção.

Há que se concluir, que houve, de fato, a partir de 2017 divergências entre
as partes, com o término do grupo econômico, que, entretanto, não influi na
relação jurídica anteriormente estabelecida, bem como nas conseqüências
patrimoniais ora aferidas.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto (i)
à ausência de elementos que permitam caracterizar a natureza das transferências das
quantias pela autora à ré e (ii) à existência de grupo econômico, com despesas e
ganhos compartilhados, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator