Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591084 - SP (2024/0087806-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JOSE GABALDI

ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700

AGRAVADO : SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

ADVOGADOS : CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -

SP281766

NELSON NERY JUNIOR - SP051737

ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY -
SP257238

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto

contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 e não demonstração do dissídio jurisprudencial (e-
STJ fls. 803/806).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 804):

BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA DE LARANJA – AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Prazo prescricional
trienal (art. 206, §3º, V, do CC) - Termo inicial - Celebração do contrato –
Decisão do CADE sobre a formação de Cartel que não interrompe a
prescrição - Ausência de causa interruptiva - Prescrição configurada - Ação
extinta – Recurso desprovido, com observação.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 611/614).

No especial (e-STJ fls. 616/635), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da

CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o Tribunal
a quo teria deixado de apreciar questão imprescindível ao
deslinde da controvérsia quanto à alegação de que a prática do cartel, dependia de
apuração e que, assim sendo, constituía óbice ao início do prazo prescricional.

Sustenta, ainda, afronta aos arts. 189, 200 e 206, §3º, V, do CC/2002.

Alega que o prazo prescricional passara a fluir com a homologação do

Termo de Cessação de Conduta, pois teria caracterizado a plena ciência da lesão e de
toda a sua extensão.

Destaca que embora o v. acórdão tenha registrado a ausência de

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2024/0087806-0