Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO
PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter
meramente infringente.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
2. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos
elementos de prova que instruem os autos, consignou a necessidade de recolhimento
de preparo com base no valor da causa, ante a necessidade de futura liquidação da
sentença, ainda que por cálculos. Veja-se (fl. 477, e-STJ):
O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou
plenamente fundamentada complementação do preparo recursal.
Não houve condenação líquida na r. sentença, ainda que a apuração do
quantum exigisse também cálculos.
A própria embargante não apresentou cálculos convincentes para justificar sua
pretensa base de cálculo. Impunha-se respeitar a decisão agravada e mantida
pela Turma julgadora.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível
o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância
recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração
de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
na medida em que não houve a fixação de tal verba na origem.
Confirma a exclusão?