Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Às fls. 937/944 (e-STJ) há cópia do recurso especial.

No agravo (e-STJ fls. 954/960), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 964).

É o relatório.

Decido.

A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo
ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).

O Tribunal local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a sentença
que fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
como se observa a seguir (e-STJ fls. 871/872):

Referente ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da
indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso
prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano
extrapatrimonial.

Na espécie, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais
do ofendido e do ofensor; considerando, principalmente, a reprovabilidade da
conduta do requerido; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade; não se descuidando
também, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento
injustificado; entendo acertada a decisão do magistrado a quo quando
condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$20.000,00, valores que se revelam suficientes e condizentes com
as peculiaridades do caso.

Para alterar tais fundamentos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da
Súmula n. 7 do STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

(..)

3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta