Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -
REALIZADA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES
COBRADOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DO BANCO
REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Restando comprovada pela perícia a falsificação da assinatura da parte
autora, deve ser determinado o cancelamento da dívida.
2- Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte
de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição
financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo
consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica,
tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
3- O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da
razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio
do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido.
4- Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com
a devolução das prestações descontadas indevidamente.
5- Embora tenha sido reconhecida a inexistência da dívida, não restou provada a
disponibilização de qualquer valor à parte autora. Logo, não há qualquer quantia
a ser devolvida ao requerido, sequer compensada com condenação arbitrada em
desfavor da instituição financeira.
6- No caso dos autos, não há necessidade de liquidação de sentença, haja vista
constar do título executivo todos os parâmetros necessários para a feitura do
cálculo. Assim, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo
aritmético.
7- A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in
casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 480/505, e-STJ), a parte insurgente
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 944, do CC; 6º, VI
e 14, do CDC.
Insurge-se, em suma, contra o valor arbitrado pela instância de origem a
título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputa ser
ínfimo e destituído dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões às fls. 609/612 (e-STJ).
Inadmitido o processamento do apelo nobre na origem (fls. 615/622, e-STJ),
sobreveio o presente recurso (fls. 628/658, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 684/687 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927, 944, do CC; 6º, VI e
14, do CDC, sustentando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais
Confirma a exclusão?