Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em
dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
de 2/2/2021).

2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e manteve o
percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração
dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse
sentido foi apresentado no recurso excepcional.

Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente
agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.042.131/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à multa moratória, o Tribunal de origem, solucionou o caso dos autos
em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, já, inclusive,
reduzindo a multa estabelecida no contrato.

2. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é
vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.967/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)