Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

condenatória não constituirá "título novo", se a ela nenhum fundamento novo for
acrescentado ( HC 429.948/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018; RHC 88.088/AL, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 e
RHC 87.106/MG, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
20/10/2017).

Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, quanto à
necessidade da prisão (periculosidade do agente, modus operandi, gravidade concreta
do delito), em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas
negando o direito do recurso em liberdade.

3. De qualquer modo, ainda que se supere o obstáculo formal, as instâncias ordinárias
se basearam, em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida
extrema, sobretudo a gravidade concreta da conduta, na qual o paciente dopou a
vítima com sonífero, a estrangulou e, depois de a levar a um matagal, arrancou seus
genitais com uma faca, ocultando, em seguida, o cadáver. Assim, a frieza da prática
delituosa, bem como o modus operandi adotado denotam a periculosidade do
paciente, justificando, portanto, sua segregação como forma de garantia da ordem
pública.

4. Com efeito, a prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus
operandi, razões tais, que, outrossim, tornam insuficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Condições
subjetivas favoráveis não têm o condão, de per si, de autorizar a revogação da
constrição cautelar quando esta seja recomendada por outros elementos dos autos.

5. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não
deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele
depois da pronúncia em Juízo de primeiro grau ( HC 119398, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014,
PROCESSO ELETRôNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014;
RHC 89.965/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; HC 407.687/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017 e HC
349.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 11/12/2017).

6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.

(RHC n. 91.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP.
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora
Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em
que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem
ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência
defensiva.

2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de
reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser