Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 192179 - SP (2024/0002562-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : NASSER KAMAL EMER (PRESO)
ADVOGADOS : YAN PESSÔA BATISTA - SP425889
PAULO HENRIQUE BAPTISTA - SP461769
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NASSER KAMAL EMER,
contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2277370-
37.2023.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do delito tipificado no 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, visto que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no
art. 312 do CPP, aduzindo que foram utilizados argumentos genéricos.
Pontua que o recorrente é pessoa idosa, com trabalho digno e lícito na função de
agricultor, de boa índole, residência fixa, de modo que as medidas diversas da prisão, são
suficientes para a garantia da ordem pública (e-STJ, fl. 1000).
Defende também que o recorrente faz jus à concessão de prisão domiciliar, por ser
idoso e portador de cardiopatias, diabetes e pressão alta.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela
substituição da constrição pelas medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, ou por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1015-1016).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1022-1025), o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1045-1051).
É o relatório.
Na sentença de pronúncia, constou:
"Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando presentes
os requisitos da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do réu, ante a
manifesta periculosidade que apresenta, os crimes por ele praticados, perniciosos e
que causa desassossego na sociedade, demonstrando claro desrespeito à vida alheia,
ainda mais em razão da pronúncia ora decretada, sem prejuízo do conhecimento de
eventual recurso a ser apresentado pela Defesa.
Em que pese a alegação da defesa de que o acusado possui enfermidade, não
restou aqui comprovado a ausência de atendimento médico na unidade em que
se encontra custodiado, de modo apenas isso não se mostra suficiente para o
recolhimento domiciliar." (e-STJ, fl. 20-21)
O Tribunal estadual se pronunciou com fulcro nos seguintes argumentos:
"Do teor das informações prestadas pelo MM. Juiz, bem como das peças que
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