Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito
perpetrada, revelada pelo seu modus operandi, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do
agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da
conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente,
que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante
uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas.
4. Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do
paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 770.848/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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