Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ativa/passiva e comércio ilegal de arma de fogo.

Por sua vez, o periculum libertatis decorre da gravidade em concreto dos
delitos imputados, com emprego até de ameaça de prisão em caso de recusa
da entrega de parte do combustível obtido de forma ilícita - evidenciada por
narrativas das testemunhas, demonstrando severa inversão da ordem
jurídica com a atuação voltada não para repressão e prisão de criminosos,
mas sim para identificação e avaliação das melhores oportunidades de
arrecadar vantagem indevida por meio desses infratores, em razão do poder
inerente à função pública desenvolvida.

Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora
Ministra CÁRMEM LÚCIA, D Je de 20/2/2009).

Portanto, mostra-se legítimo, in casu, o decreto de prisão preventiva, uma vez
demonstrado
o efetivo risco à ordem pública gerado pela liberdade do
paciente, que poderia continuar facilitando a atuação de integrantes da
organização criminosa.

[...]

Desse modo, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em
fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Conselho
Permanente de Justiça decretou a constrição antecipada do paciente como
medida apta a garantir a ordem pública, para resguardar a instrução
criminal e, além disso, para assegurar a aplicação da lei penal, diante da
noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares, voltada à realização de furtos de
combustíveis.

Dentro deste contexto, não vejo qualquer ilegalidade na manutenção da
custódia provisória, porquanto esta se reveste dos elementos necessários,
fundamentando a obrigatoriedade da medida.

Por fim, estando justificada a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo
Penal[5], eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a
insuficiência das providências menos gravosas.
[...] (g.n.)

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos legais e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.

No particular, as instâncias originárias justificaram a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e
a disciplina que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei penal
militar. Destacou-se o
modus operandi dos delitos: interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente teriam revelado o envolvimento do recorrente em suposta associação
criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como furto, receptação e lavagem de
dinheiro, supostamente cometidos por motoristas de caminhões que transportavam
combustíveis de empresa fornecedora, localizada no Porto de Suape, até o posto de
combustível comprador. Durante o trajeto, estariam retirando parte do combustível