Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Processo Penal Militar, c/c os arts. 282, I e II, e 312 do Código de Processo Penal, com as
alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019,
in verbis:

Código de Processo Penal Militar

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo
Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-
militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos
seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

Casos de decretação

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá
fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado.

Fundamentação do despacho

Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que
deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

Código de Processo Penal

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais;

I - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.

Art. 312. A prisão preventiva, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a
imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 145/147):

Esta ação penal provém do desmembramento da "Operação Graxa",
deflagrada pela Polícia Civil, na qual
se investigava o delito de associação