Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte
Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.

Publique-se.

Antes, porém, anote a laboriosa Coordenadoria desta Quinta Turma "Segredo
de Justiça
" nos autos, conforme requerido pelo Parquet à e-STJ fl. 81.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator