Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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transportado e comercializando o produto.
O recorrente, juntamente com outros policiais militares, estaria recebendo
vantagens indevidas para favorecer as empresas de transporte envolvidas neste esquema,
exigindo pagamentos para não reprimir a atividade ilícita; e foi denunciado pela prática,
em tese, dos crimes de receptação, corrupção passiva e comércio ilegal de arma de fogo.
Não se olvide: o recorrente exercia a função de policial, de modo que sua
conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que
representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública.
Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, “a expectativa de
comportamento conforme o direito é acentuada em relação a agentes policiais, se
comparada aos demais funcionários que não têm a incumbência legal de exigir do
cidadão o cumprimento da lei” (AgRg no HC n. 132.029/SP, Relator Ministro EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 2/9/2016, DJe 28/9/2016).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E
CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA.
EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de
Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo
Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema,
pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o
risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização
criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis,
voltada à exploração de jogos de azar.
[...]
13. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de
reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a
inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas,
porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas
infrações penais (art. 282, I, do CPP).
14. Denegada a ordem.
(HC 686.272/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Confirma a exclusão?