Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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descaracteriza as demais provas produzidas, as quais, analisadas sob um mesmo contexto,
indicam a autoria delitiva. Discorreu que, embora não tenha sido possível judicializar
integralmente os depoimentos prestados na fase policial, necessária a apreciação da
matéria pelo Conselho de Sentença. Apontou que, malgrado a prova oral não ter sido
integralmente ratificada em juízo, em sede de pronúncia, o artigo 155 do Código de
Processo Penal tem interpretação mitigada.

Em sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2023, a Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de
votos, proveu parcialmente o recurso ministerial para pronunciar o acusado, em relação
ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, na forma do artigo 121, §2º , incisos I (motivo
torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado
com o artigo 14, inciso II, duas vezes, todos do Código Penal.

O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 129):

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EDUAS
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO, EM RELAÇÃO AOS DOIS
DELITOS TENTADOS (1º E 2º FATOS). PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. VERSÕES
ANTAGÔNICAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO
QUE POSSA GERAR PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. SEGMENTO DE PROVA EMBASANDO A
SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO TRIBUNAL POPULAR.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO
CONSUMADO (3º FATO), MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CPP.

RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a Corte local reformou a decisão de
impronúncia com base unicamente em elementos da fase policial, que não foram
confirmados na fase do contraditório judicial, em inobservância ao art. 155 do CPP.

Destaca que, ao contrário do que constou expressamente do acórdão,
os elementos colhidos no inquérito policial não podem, salvo se de alguma forma
confirmados em juízo, fundamentar o juízo de pronúncia.

Aduz, ainda, que "a pronúncia do paciente tem como supedâneo apenas
declarações prestadas em sede inquisitorial pela vítima JONATAN e o testemunho
indireto de FÁBIO, ANTONIO CARLOS E LORENA, que reproduziram o que teriam
lhes dito familiares da vítima" (e-STJ fls. 8/9).