Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ao final, requer seja concedida a ordem para cassar o acórdão proferido pela
Segunda Câmara Criminal do TJTS e, assim, restabelecer a decisão de impronúncia do
paciente.

Em 19/1/2024, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ
fls. 139/140).

As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau e
pela Corte de origem (e-STJ fls. 147/150 e 154/221).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido,
pela denegação da ordem (e-STJ fls. 223/226).

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas
corpus
, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.

Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da