Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
de 15/5/2024).
Na hipótese, verifica-se que o Juízo de primeiro grau (que se encontra mais
próximo dos fatos e provas) impronunciou o paciente, sob a seguinte fundamentação (e-
STJ fls. 45/64):
[...]
Relatei.
Fundamento.
Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, pela nova
redação do Código de Processo Penal dada pela Lei 11.689/08, ao juiz cabe,
nesta fase:
a) pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existênciade indícios suficientes autoria ou de participação, conforme o art.
413 do CPP;
b) impronunciar o acusado caso não se convença da materialidade do fato ou
deindícios suficientes de autoria ou de participação, na forma do art. 414 do
mesmo Código;
c) desclassificar o delito para outro não doloso contra a vida e cuja
competênciaserá do juiz singular, a teor do art. 419 daquele diploma legal;
d) absolver o acusado, desde logo, quando: I) provada a inexistência do fato;
II) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III) o fato não constituir
infração penal; e IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão
do crime. Tudo segundo o disposto noart. 415, também do Código de
Processo Penal.
Passo ao exame das provas com o escopo de avaliar a presença ou não de
indícios suficientes de autoria em relação aos delitos de Homicídio
Consumado e Tentado, extraindo aquilo que reputo relevante para a presente
decisão.
[...]
No caso concreto, as materialidades dos delitos de Homicídio Qualificado
Tentado e Consumado restaram consubstanciadas pela Ocorrência Policial
nº 5837/2016/20.07.20 (evento 3, PROCJUDIC2, p. 31/35), Certidão de Óbito
(evento 3, PROCJUDIC4, p. 31), Laudo Pericial 137214/2016 (evento 3,
PROCJUDIC5, p. 19/30), Laudo de Necropsia (evento 3, PROCJUDIC6, p.
53/61), Laudos de Exames de Corpo de Delito Indireto (evento 3,
PROCJUDIC8, p. 65/67) e pelos Prontuários Médicos (evento 37,OFIC1).
Contudo, conforme se percebe dos depoimentos acima referidos, não há
indícios suficientes de autoria em relação ao réu, para fins de pronúncia.
Explico!
Pela investigação realizada pela autoridade policial, vislumbra-se que as
vítimas foram alvejadas em via pública, sendo uma vítima fatal e as outras
duas socorridas e encaminhas para atendimento médico-hospitalar.
Na fase policial, a vítima Jonatan Figueiredo Duarte relatou que estava em
casa quando seu amigo Claudemir Kreitmaier Fontoura o convidou para ir
ao bar. Que no caminho encontraram o irmão de Claudemir, o qual não sabe
o nome, portando um revólver calibre 38. Que o acusado chamou por seu
irmão Claudemir e que, ao se virarem, o réu efetuou um disparo que atingiu
seu boné e depois mais dois disparos que acertaram seu pé. Que saiu
correndo e ainda assim, o acusado continuou efetuando disparos em sua
direção. Por fim, mostrada fotografia de Edenílson, reconheceu, sem sombra
de dúvidas, como sendo os autor dos disparos que lhe atingiram.
Ainda na fase investigatória, a vítima Claudemir Kreitmaier Fontoura foi
ouvida e declarou que pegou o aparelho de celular da casa de sua mãe e o
vendeu, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, em Alvorada. Que seu
Confirma a exclusão?