Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração o restabelecimento da
decisão de impronúncia, que teria sido reformada pelo Tribunal de origem com
base apenas de suposições e relatos prestados em sede inquisitorial e/ou baseados em
testemunhas de "ouvi dizer" (
hersay testimony).

Como é de conhecimento, embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal Popular,
não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua
carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada
exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente
quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o
contraditório judicial.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.

1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a
pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial,
sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do
procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e
indícios de autoria.

3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas
produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que
encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.

Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de
Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o
deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao
Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais
exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.

4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e
revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia,
nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

(HC n. 589.270/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021) - Negritei.

Inclusive, Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos
termos do art. 155 do CPP,
nem em testemunhos de ouvir dizer (AgRg no HC n.
870.739/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe