Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do
mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM
DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que
determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de
progressão, não foi apreciado pelo Tribunal
a quo, que indeferiu liminarmente a
ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do
habeas
corpus
, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das
Execuções Penais.

2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser
originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de
habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena,
quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito,
consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para
fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem,
constitui ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC
n. 216XXXX-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC
465.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 10/04/2019.);

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART.
217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO
APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas
corpus
, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade
de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o
habeas corpus a via
adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.

- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de
recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de
habeas corpus
sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção
do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria
probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de
origem aprecie, como entender de direito, o mérito do
habeas corpus originário,

Processos na página

216XXXX-88.2018.8.26.0000