Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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definitiva à sanção de caráter penal, somente são cabíveis em situações
excepcionais, desde que caracterizada a efetiva necessidade.

3. Caso concreto em que o agravante justifica sua pretensão
com base em questões solucionáveis por meio de procurador constituído
para fins específicos.

Pedido de viagem denegado.

Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que, antes da instauração da Ação
Penal, o paciente residia em Portugal, porém, a fim de cumprir de sua pena, retornou
voluntariamente ao Brasil.

Salienta que, ao tomar tal decisão, o apenado deixou questões relevantes
pendentes e que, atualmente, precisam ser resolvidas, tais como: seu divórcio com a ex-
mulher, uma vez que se encontra em união estável com outra mulher que está grávida;
verbas rescisórias devidas e não recebidas de trabalho; além de resolver a destinação de
um imóvel que, em maio deste ano, completará 3 anos fechado.

Pontua que o reeducando aceita suspender a sua execução durante o período
em que estará em Portugal, não configurando, para tanto, cumprimento de pena.

Requer, liminarmente e no mérito, a autorização de viagem do paciente a
Portugal, em período inferior a 60 dias, com suspensão do cumprimento da pena no
período.

O habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência na instrução (fls.
39-41).

Às fls. 43-53, a defesa juntou cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e
postulou a reconsideração da decisão que não conheceu do
writ.

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista a petição da defesa e a perfeita instrução deste feito, passo a
analisar o pedido formulado na inicial.

No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados no acórdão
combatido ao manter a decisão do juízo da execução que indeferiu a viagem ao exterior
formulada pela defesa (fls. 49-52):

Não assiste razão à defesa.

A priori, registro que não há reparos a serem feitos na
decisão do Juízo executório, a qual foi proferida nos seguintes termos
(evento 1, OUT2):

1. Encontrando-se o executado em livramento