Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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domiciliar aos apenados em regime aberto nas seguintes hipóteses:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante."

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse
dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana
na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou
semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de
19/12/2016).

A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG
(Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022),
estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos
regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo
com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem
que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".

Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE
CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA
INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA
CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E
PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP.
PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA
RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N.
143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER
MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A
FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O
MÉRITO DO
WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À
TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a
ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...]
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no
mesmo sentido.

2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a
prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime
contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares
(arts. 318-A e 318-B do CPP).

3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra,
somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70
anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente
físico ou mental (art. 117 da LEP).
Porém, excepcionalmente, se admite a