Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
Conforme preveem os dispositivos legais mencionados, a busca independerá
demandado judicial diante da urgência da execução da medida, quando
houver fundada suspeita deque a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.
[...]
E, da análise dos autos da ação penal originária, não constato a
possibilidade de se reconhecer a ilegalidade na abordagem realizada,
porquanto, como é cediço, a fundada suspeita é dotada de certa valoração
subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas.
No caso em julgamento, observo que os agentes estatais receberam denúncia
anônima dando conta de que estariam sendo comercializados entorpecentes
na Rua Maria Izabel, no Bairro Mato Grande, em Canoas/RS. De posse
desse informação, em diligência ao local apontado, os policiais
presenciaram o momento em que um sujeito, que estava parado na via
pública, empreendeu fuga quando visualizou a aproximação da guarnição,
razão por que foi perseguido. O indivíduo, em determinado momento,
adentrou ao terreno de uma residência, sendo contido e revistado, momento
em que, quando da busca pessoal, foram localizadas em seu poder 113
(cento e treze) porções de crack, pesando aproximadamente 61 gramas. o
sujeito foi identificado como sendo A. M. DE A. e foi imediatamente preso em
flagrante delito.
Assim, notadamente em razão das informações prévias de que nas imediações
do local do fato estaria sendo praticada a traficância de drogas, revela-se de
todo temerário que os policiais simplesmente ignorassem o fato de o
recorrente ter empreendido fuga quando visualizou a aproximação da
guarnição.
Diante desse contexto, não verifico qualquer ilegalidade na atuação dos
agentes de segurança pública, motivo por que afasto a declaração de
nulidade do feito, pois atendidos os requisitos legais para a realização de
busca pessoal dispostos nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo
Penal.
[...]. - grifei
No julgamento dos embargos infringentes, a Corte local manteve afastada a
nulidade aduzida pela defesa (e-STJ fls. 550/552).
Extrai-se dos excertos acima transcritos que a dinâmica que autorizou a revista
pessoal do recorrente não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado
pelas instâncias ordinárias, (i) ocorreu no curso de patrulhamento ostensivo, realizado
após o recebimento de denúncia anônima indicando a comercialização de entorpecentes
no local; (ii) ao avistar a viatura policial, o ora recorrente empreendeu fuga; (iii)
capturado após perseguição policial, o recorrente teria sido revistado, oportunidade em
que foram encontrados em seu poder 113 (cento e treze) porções de crack, pesando
aproximadamente 61g (sessenta e um gramas), o que culminou em sua prisão em
flagrante delito (e-STJ fls. 485/493).
Com efeito, observado o contexto fático relatado pela Corte de origem, é
possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou a fundada suspeita
Confirma a exclusão?