Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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autorizativa da incursão, haja vista que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga.

Ora, como bem ponderou o Ministro GILMAR MENDES, na apreciação do
RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023, "se um agente do Estado não puder realizar
abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade
policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".

Abaixo a ementa do referido julgado:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.

2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.

3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao
contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina
punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O
policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de
salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.

4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura
algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada
à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.

5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.

6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 20/10/2023, Public. 23/10/2023). - grifei

Na mesma linha, o seguinte precedente do STF:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS
PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA
SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista
de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que
envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se
da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em
clara tentativa de fuga.

2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-
se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes,
alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 230232 AgR, Rel.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, julgado em
2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, Public.
9/10/2023).

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.