Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE,
ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E
PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM
INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada
suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais
reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial,
haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC
229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à
abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na
posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer
da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas
ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio,
momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um
grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de
reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o
paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio
comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua
parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista
pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação
de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para
autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.550/SC,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de
que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos
ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em
Confirma a exclusão?