Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida
ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida
da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

No caso em exame, verifico neste juízo perfunctório que, aparentemente, a
decisão proferida por esta Corte não foi devidamente observada pelo Juízo reclamado.

Isso, porque foi reconhecido por esta Corte Superior a necessidade de
compatibilizar a prisão cautelar com o regime prisional fixado no acórdão da apelação
que reformou a sentença condenatória. Contudo, tal decisão, ao que parece, não foi
cumprida, uma vez que a autoridade reclamada, apesar de ter determinado seu
cumprimento, na origem, o Juízo de primeiro grau se entendeu incompetente e não
encaminhou a demanda para o juízo que seria competente para tanto.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato cumprimento
da decisão proferida no HC n. 902.719/SE.

Notifique-se, com urgência, a autoridade reclamada e solicitem-se a ela as
informações necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo de 10 dias, em
observância ao disposto no art. 188, I, do RISTJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir
parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.