Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Sustenta que existe cristalina relação dos fatos atribuídos na denúncia com o
exercício profissional do réu, o que ensejou o pedido de ingresso da impetrante nos autos
da Ação Penal na qualidade de assistente da defesa, com fundamento nos artigos 44,
inciso II e 49 e parágrafo único da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que
dispõe acerca de uma modalidade especial de assistência, exigindo tão somente a
presença de inscritos na OAB em inquéritos ou processos na condição de indiciados,
acusados ou ofendidos.

Portanto, requer o provimento do recurso, a fim de ser concedido mandado de
segurança, para admitir a habilitação da OAB/PI na condição de Assistente do advogado
GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE na Ação Penal n° 0004019-
44.2020.8.18.0140.

É o relatório.

Decido.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

O Tribunal de origem denegou o mandado de segurança pelos seguintes
motivos (fls. 301-305):

[...]

Pois bem, o Código de Processo Penal, ao dispor sobre a possibilidade da figura do
assistente na ação penal, estabeleceu que "em todos os termos da ação pública, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal,
ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31", conforme se infere da
leitura do art. 268 do mencionado dispositivo
. Dessa forma, o legislador permitiu que,
além das partes ordinárias Juiz, autor e réu, também ingressasse nos autos a figura do
assistente da acusação, que poderá propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, interpor recursos ou arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público,
dentre outras atribuições. Contudo, o mesmo não foi conferido à parte ré, já que a Lei
processual não trouxe a figura do assistente da defesa, uma vez que o réu já é assistido por
seu advogado constituído, pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência ou, ainda,
por defensor Dativo, em garantia da defesa técnica necessária.

Portanto, não existe previsão processual para a figura do assistente da defesa.

No que tange ao argumento trazido aos autos pelo recorrente acerca da existência de lei
especial possibilitando
a intervenção da OAB em processos criminais, cujos réus
sejam advogados respondendo por delitos cometidos no exercício da profissão; ainda
que se defenda que o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, seria norma
especial, devendo prevalecer em detrimento da norma geral; depreende-se que tal
raciocínio não nos leva a sustentar, ipso facto, a existência de interesse jurídico da
OAB em todas as ações penais
.

A interpretação conforme a Constituição pretendida pelo impetrante enseja
conclusão de que, certamente a finalidade da Lei especial não é agasalhar a prática de
todo crime cometido por advogados, nem obstaculizar a punição a profissionais que
cometem delitos, mas assegurar o exercício da profissão, de forma independente,
visando, em última análise, a defesa dos direitos e garantias previstos para a advocacia
.

Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, a legitimidade prevista na norma
do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou