Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198048 - SP (2024/0172954-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

RECORRENTE : RAPHAEL VALLEJO ENRIQUEZ

ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO MALAS PERDIGÃO - SP155689

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra
acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS - Análise de pedido de indulto - Situação excepcional - Inexistência
de fase executória - Paciente condenado pela prática do crime de injúria, perpetrado contra
sua avó, em contexto de violência doméstica - Incidência da Lei nº 11.340/06 - Vedação
expressa à concessão do benefício - Artigo 7º, II, do Decreto Presidencial nº 11.302/22 -
Violência doméstica e familiar contra a mulher que abrange a violência moral Artigo 7º,
inciso V, da Lei nº 11.340/06 - ORDEM DENEGADA.

Sustenta a defesa que o pedido de concessão de indulto presidencial foi
indeferido sem fundamentação idônea, requerendo, liminarmente e no mérito, o
provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício ao recorrente.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal de Justiça denegou a ordem mediante os seguintes
fundamentos (fls. 149-158):

Conforme se depreende dos autos, o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,
por infração ao disposto no artigo 140, §3º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea 'f', ambos do
Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (fls. 25/35).

Interposto recurso de apelação, foi negado provimento ao apelo defensivo (fls. 37/58).

A Defesa interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (fls. 84/86) e contra essa decisão, foi interposto recurso de agravo, ainda pendente
de decisão (fls. 101).

Formulado pedido de concessão de indulto natalino perante o Juízo de conhecimento,
restou o mesmo indeferido, insurgindo-se a Defesa contra essa decisão no presente writ.

Processos na página

2024/0172954-2