Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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I (...) II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou
com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, prevê:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:
(...) V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
Ressalte-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, não podem ser aceitos os
argumentos lançados na impetração, visando a reforma da decisão impugnada e consequente
concessão do indulto natalino ao paciente.
De fato, o decreto presidencial é expresso em vedar a concessão de indulto aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
E, ao contrário do que afirma o impetrante, a violência moral, “entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”, encontra-se expressamente prevista
no inciso V, do artigo 7º, da Lei nº 11.340/06, a qual versa sobre o tema.
Assim, o crime imputado ao paciente se enquadra entre aqueles impeditivos à concessão
do indulto natalino.
Não há que se falar, pois, em interpretação extensiva do disposto no decreto presidencial,
uma vez que o ordenamento jurídico deve ser aplicado e interpretado como um todo, de
forma sistemática, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie, tratadas tanto no
decreto, como na Lei Maria da Penha, ambos em análise.
Registre-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrange, além da
violência física, outras formas de violência, tais como a psicológica, a sexual, a patrimonial
e a moral, esta última incidente na presente hipótese.
No caso vertente, verifica-se que o paciente se enquadra em uma das condutas
impeditivas da concessão do benefício, prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto
Presidencial nº 11.302/2022, mostrando-se de rigor o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM.
Como se verifica dos autos, o indulto natalino, previsto no Decreto
11.302/22 beneficiou:
(a) os acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente,
que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal;
(b) os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública,
condenados por excesso culposo, por crime culposo;
(c) os militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem,
condenados por excesso culposo;
Confirma a exclusão?