Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

I (...) II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou
com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, prevê:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.

Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,
entre outras:

(...) V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.

Ressalte-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, não podem ser aceitos os
argumentos lançados na impetração, visando a reforma da decisão impugnada e consequente
concessão do indulto natalino ao paciente.

De fato, o decreto presidencial é expresso em vedar a concessão de indulto aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

E, ao contrário do que afirma o impetrante, a violência moral, “entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”, encontra-se expressamente prevista
no inciso V, do artigo 7º, da Lei nº 11.340/06, a qual versa sobre o tema.

Assim, o crime imputado ao paciente se enquadra entre aqueles impeditivos à concessão
do indulto natalino.

Não há que se falar, pois, em interpretação extensiva do disposto no decreto presidencial,
uma vez que o ordenamento jurídico deve ser aplicado e interpretado como um todo, de
forma sistemática, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie, tratadas tanto no
decreto, como na Lei Maria da Penha, ambos em análise.

Registre-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrange, além da
violência física, outras formas de violência, tais como a psicológica, a sexual, a patrimonial
e a moral, esta última incidente na presente hipótese.

No caso vertente, verifica-se que o paciente se enquadra em uma das condutas
impeditivas da concessão do benefício, prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto
Presidencial nº 11.302/2022, mostrando-se de rigor o indeferimento da benesse.

Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM.

Como se verifica dos autos, o indulto natalino, previsto no Decreto
11.302/22 beneficiou:

(a) os acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente,
que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal;

(b) os agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública,
condenados por excesso culposo, por crime culposo;

(c) os militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem,
condenados por excesso culposo;