Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da
Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por
Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém.
Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir,
sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal).

Trata-se, então, de função atípica do chefe do Poder Executivo, eis que eivada de
atribuição de caráter legiferante, devendo obediência aos princípios e postulados normativos
consagrados na Constituição da República.

Assim, a definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência é de
competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de
observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir,
indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"(...) a análise do pedido de indulto (total ou parcial) é restrita ao
preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos
termos taxativos do decreto de sua regência” (STJ Resp n. 1.828.409/MS,
Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
08.10.2019)

Diante disso, a jurisprudência afirma que a sentença que concede o indulto ou a
comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos
benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial
(STJ - HC n. 486.272/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
17.06.2019).

Dito isso, no caso em tela, o Juízo a quo indeferiu o pedido de indulto formulado, sob os
seguintes fundamentos:

'(...) Ocorre que, não obstante a constitucionalidade do art. 5º da norma
infralegal, o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto nº
11.302/2022. Com efeito, seu art. 7º, inciso II, dispõe que "o indulto natalino
concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes
praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com
violência doméstica e familiar contra a mulher".

Nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/06, "são formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher (...) a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". No caso dos autos, o acusado foi
condenado pelo crime de injúria praticado contra sua avó na forma da Lei nº
11.340/06. (...) Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
julgamento da apelação, negou provimento ao recurso da Defesa. Como consectário,
confirmou o dispositivo da sentença proferida pelo juízo desta 2 ª Vara Criminal.

Desta forma, tendo o acusado sido condenado com fundamento da Lei nº 11.340/06,
descabida a concessão da benesse presidencial.

Importa destacar que, fosse a intenção do Presidente da República abranger
exclusivamente as hipóteses de violência física ou grave ameaça contra a mulher, não terá
acrescentado o excerto "ou com violência doméstica e familiar contra a mulher", pois
bastava a previsão genérica "crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a
pessoa". Como incluiu expressamente "violência doméstica e familiar contra a mulher",
infere-se que se referia às demais formas de violência não abrangidas pela regra geral. Logo,
a interpretação consentânea do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022 é a que
considera "violência doméstica e familiar contra a mulher" como aquela conceituada no art.
7º da Lei n 11.340/06, incluindo-se, pois, a violência moral. Pelo exposto, INDEFIRO a
concessão de indulto natalino'.

Com efeito, o artigo 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 assim estabelece:

Art. 7º - O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto
não abrange os crimes: