Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá,
motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou
medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto,
sobre a necessidade da decretação da prisão
".

Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião
da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em
dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de
segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica
per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que
o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada
pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie,
uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões
elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais
considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.

[...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)

No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência
das circunstâncias do delito praticado, pois, após ingestão de bebida alcóolica
e discussão com a vítima, o acusado a teria esfaqueado por múltiplas vezes, em
diferentes regiões vitais do corpo, como abdome e cabeça, e teria tentado esfaquear o
órgão genital do ofendido, mediante sucessivos golpes de faca, mesmo sob as súplicas
da vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos (e-STJ fl. 174), o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.

Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO
DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE.