Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se
manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em
liberdade.
Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar a questão, sob
pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, "[s]obre a contemporaneidade da medida
extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende
que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da
prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha
sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os
requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR
no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC
661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos
delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples
decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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