Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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caso;

d) Determinar a intimação do Ministério Público para que, na condição de
custos legis, profira parecer atinente ao caso;

e) No mérito, dignem-se Vossas Excelências de conceder a ordem,
ressuscitando a indevida e ilegalmente restrita liberdade do Recorrente,
revogando ou substituindo a prisão preventiva nas formas requeridas
liminarmente

É o relatório.

Decido.

Acerca da nulidade de violação de domicílio, consta do acórdão recorrido
que (e-STJ fls. 3.150/3.164):

É cediço que o art. 5.°, inciso XI, da Constituição da República consagrou o
direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Porém, da atenta leitura dos autos de n° 005XXXX-33.2020.8.06.0115 e
028XXXX-90.2023.8.06.0001, observa-se que os informes policiais relatam
que o cumprimento do mandado de prisão se deu após uma campana
realizada desde 06/12/2023, sendo efetivada às 16h5Omin daquele mesmo
dia, na Av. da Saudade, n° 3225, no Bairro Passaré, na cidade de Fortaleza,
conforme Boletim de ocorrência n° 113-11487/2023, em que consta que a
comunicação se deu no mesmo dia, às 18h35min (fls. 2889/2940 dos autos
originários).

No mais, como bem expôs o insigne Promotor de Justiça (manifestação de
fls. 48/56, dos autos n° 001XXXX-77.2024.8.06.0115) "foi realizada audiência
de custódia para aferir a legalidade do cumprimento da prisão e que no
termo de audiência de custódia as fls.2.900, dos autos principais, a própria
defesa se manifestou pela regularidade do cumprimento do mandado de
prisão." Nesse ínterim, parafraseando a ilustre Procuradora de Justiça em
sede de parecer (fls. 3131/3147), "fora dos casos de flagrante delito, o
cumprimento do mandado deverá ser realizado durante o dia, como ocorreu
na hipótese, consoante se observa no Boletim de Ocorrência de fls.
2890/2891, dando conta que o referido mandado fora cumprido na data de
06/12/2023, às 16h: 50min.", e "No presente caso, o paciente, logo após a
prisão, foi submetido a audiência de custódia (fls. 2900/2901) e, naquela
oportunidade, aduziu que não houve violência policial, de maneira que não
foram constatados quaisquer vícios que implicassem no imediato
relaxamento da prisão. Ressaltamos ainda que o respectivo mandado de
prisão encontra-se subscrito com a ciência do paciente, conforme se observa
às fls. 2894." Com essa explanação, não se pretende negar a relevância da
matéria ora ventilada ou desvalidar a importância das denúncias formuladas
pelo diligente causídico.

Contudo, insisto, não há lastro probatório (prova pré-constituída) concreto e
suficiente que autorize a apreciação da matéria nesta célere, porém restrita
via.

Sobre o tema, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,

Processos na página

005XXXX-33.2020.8.06.0115 028XXXX-90.2023.8.06.0001 001XXXX-77.2024.8.06.0115