Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.
No caso, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa do réu deu-se em razão
do cumprimento de mandado de prisão, "após uma campana realizada desde
06/12/2023, sendo efetivada às 16h5Omin daquele mesmo dia, na Av. da Saudade, n°
3225, no Bairro Passaré, na cidade de Fortaleza" (e-STJ fl. 3.158).
No mesmo caminhar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a
mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao
endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da
ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se
posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de
fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a
presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro
lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do
local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada,
que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de
3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança
digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo
Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas
as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em
desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos
entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas
que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.499/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que a
tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise, nesta
oportunidade, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Confirma a exclusão?