Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que
condenados em júri popular cumpram a pena logo após a decisão dos jurados.
Veja-se:
EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Recurso
extraordinário. Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de
uso permitido. Condenação pelo Tribunal do Júri. Execução imediata da
pena.Presença de repercussão geral. 1. A decisão da Justiça Estadual
considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo
Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos
veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do
Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o
exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua
proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri. (RE 1235340 RG, Relator (a): LUÍS ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)
Nesse passo, dispõe o enunciado nº 14 do FONAJUC que: "o réu condenado
pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim
de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da
soberania dos veredictos e da efetividade processual".
Sob outro prisma, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a alta probabilidade do
risco de fuga do acusado, quem após a prática delitiva evadiu-se da cidade e,
nesta sessão de julgamento, espontaneamente, deixou o plenário no intervalo para
o almoço, não mais retornando.
Como justificativa dessa conduta, seu patrono apresentou atestado médico
de atendimento hospitalar, em emergência, onde constava a CID G43
(enxaqueca), o que causou surpresa pois o réu acabara de ser interrogado, não
externando nenhum indicativo de dores de qualquer natureza. O fato é que
Osmarildo não retornou a este plenário até o presente momento
(documentação anexado aos autos).
Além disso, o elevado patamar da pena aplicada em sentença revela-se alto
estímulo para realização de nova fuga, fator provável diante da cena descrita
acima.
Pela confluência dos argumentos supra, decreto a prisão preventiva do
acusado e determino a execução imediata da pena imposta, nos moldes
determinados por nossa Corte Suprema.
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, consignando o
seguinte (HC n . 526XXXX-34.2024.8.09.0024 - fl. 108 - grifo nosso):
Examinando o decreto prisional, vejo que firmado no fato do paciente ter
sido condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 (quinze) anos,
conforme prevê o artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Ainda, consta da decisão atacada, que o paciente fugiu da localidade do
fato, logo em seguida a ele e deixou o plenário no intervalo do almoço e não
mais retornou.
Nas informações, a autoridade judicial afirma que a defesa de Osmarildo
justificou a conduta apresentando atestado médico hospitalar, onde constava
CID G43 (enxaqueca), o que causou estranheza, pois ele acabara de ser
interrogado, não externando nenhum indicativo de dores de qualquer
natureza. Comunicou, por fim, que Osmarildo está foragido.
Desse modo, considerando que não declarada a inconstitucionalidade
do artigo 492, I, do Código de Processo Penal (Tema 1068 de Repercussão
Geral), e vedado ao Órgão Fracionário afastar a aplicação de norma federal
(Súmula Vinculante 10 e artigo 97 da CF), impõe-se a manutenção do decreto
prisional, sem constatada qualquer afronta aos princípios vigentes.
Processos na página
526XXXX-34.2024.8.09.0024Confirma a exclusão?