Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que
condenados em júri popular cumpram a pena logo após a decisão dos jurados.
Veja-se:

EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Recurso
extraordinário. Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de
uso permitido. Condenação pelo Tribunal do Júri. Execução imediata da
pena.Presença de repercussão geral. 1. A decisão da Justiça Estadual
considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo
Tribunal do Júri. Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos
veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do
Júri. 3. Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o
exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua
proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri. (RE 1235340 RG, Relator (a): LUÍS ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)

Nesse passo, dispõe o enunciado nº 14 do FONAJUC que: "o réu condenado
pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim
de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da
soberania dos veredictos e da efetividade processual".

Sob outro prisma, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a alta probabilidade do
risco de fuga do acusado, quem após a prática delitiva evadiu-se da cidade e,
nesta sessão de julgamento, espontaneamente, deixou o plenário no intervalo para
o almoço, não mais retornando.

Como justificativa dessa conduta, seu patrono apresentou atestado médico
de atendimento hospitalar, em emergência, onde constava a CID G43
(enxaqueca), o que causou surpresa pois o réu acabara de ser interrogado, não
externando nenhum indicativo de dores de qualquer natureza.
O fato é que
Osmarildo não retornou a este plenário até o presente momento
(documentação anexado aos autos).

Além disso, o elevado patamar da pena aplicada em sentença revela-se alto
estímulo para realização de nova fuga, fator provável diante da cena descrita
acima.

Pela confluência dos argumentos supra, decreto a prisão preventiva do
acusado e determino a execução imediata da pena imposta, nos moldes
determinados por nossa Corte Suprema
.

O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem, consignando o

seguinte (HC n . 526XXXX-34.2024.8.09.0024 - fl. 108 - grifo nosso):

Examinando o decreto prisional, vejo que firmado no fato do paciente ter
sido condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 (quinze) anos,
conforme prevê o artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal
.

Ainda, consta da decisão atacada, que o paciente fugiu da localidade do
fato, logo em seguida a ele e deixou o plenário no intervalo do almoço e não
mais retornou.

Nas informações, a autoridade judicial afirma que a defesa de Osmarildo
justificou a conduta apresentando atestado médico hospitalar, onde constava
CID G43 (enxaqueca), o que causou estranheza, pois ele acabara de ser
interrogado, não externando nenhum indicativo de dores de qualquer
natureza. Comunicou, por fim, que Osmarildo está foragido
.

Desse modo, considerando que não declarada a inconstitucionalidade
do artigo 492, I, do Código de Processo Penal (Tema 1068 de Repercussão
Geral), e vedado ao Órgão Fracionário afastar a aplicação de norma federal
(Súmula Vinculante 10 e artigo 97 da CF), impõe-se a manutenção do decreto
prisional, sem constatada qualquer afronta aos princípios vigentes.

Processos na página

526XXXX-34.2024.8.09.0024