Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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momento algum o representante do Ministério Público em Plenário requereu pela
decretação da prisão preventiva
(fl. 115).

Aduz, por fim, que: (i) a decisão do Juízo de primeira instância de decretar a
prisão preventiva do paciente de oficio, contudo, viola frontalmente a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, que não admitem a decretação da prisão de ofício quando da
prolação da sentença condenatória, e que também não admitem o início da execução
da pena tão somente pelo fato de o réu ter sido condenado a pena superior a 15
(quinze) anos pelo Juízo presidente do Tribunal do Júri
(fl. 116); e (ii) ele já havia sido
colocado em liberdade, bem como que os fatos porventura praticados carecem de
contemporaneidade, eis que ocorreram no dia 19 de outubro de 2018, ou seja, há mais
de 6 (seis) anos atrás
(fl. 118).

Ao final, requer (fl. 122):

[...] seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a venerável
decisão e concedendo-se ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado
em liberdade.

[...] concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata
revogação do decreto prisional de Osmarildo da Gama Borges, e, visando evitar
quaisquer ilegalidades, que após a concessão da medida liminar, aguarde-se o
julgamento do tema 1068 para que haja o julgamento final de mérito do presente
recurso.

Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (AREsp n. 2516273/GO).

É o relatório.

No caso, mesmo em análise preliminar e sumária, diviso o constrangimento
ilegal aventado e a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Conforme relatado, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em razão
do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, § 7º, III, do Código Penal, à
pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido
decretada a sua prisão pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri em 12/3/2024,
mediante os seguintes fundamentos (Processo n. 014XXXX-86.2018.8.09.0024 - fls.
22/23 – grifo nosso):

DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E EXECUÇÃO IMEDIATA
DA PENA

Processos na página

014XXXX-86.2018.8.09.0024