Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como se vê, foi determinada a execução provisória da pena do recorrente
por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I,
e, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Contudo, sobre esse tema, a despeito da discussão ainda pendente de
julgamento final acerca da constitucionalidade (Tema 1068 Repercussão Geral),
a
jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal, conforme a
interpretação conferida ao direito fundamental da presunção de inocência,
mandar prender o réu solto para execução imediata e provisória de condenação
não definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na
hipótese
(HC n. 737.749/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/6/2022 - grifo nosso).

Em igual sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ EM
LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM OS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PARECER MINISTRIAL ACOLHIDO.

1 - A execução provisória da pena da recorrente foi determinada,
exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15
anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.

2 - Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri,
viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do
esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de
forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n.
188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27/11/2023).

3 - Cumpre ressaltar que não há, aqui, análise de inconstitucionalidade de
dispositivo legal, mas apenas interpretação no sentido de que a prisão, antes de
esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão
individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão
preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

4 - Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no
Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema 1068), mas, ainda sem
definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior.

5 - Recurso em habeas corpus provido para assegurar à recorrente o direito
de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a
existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade
da prisão preventiva.

(RHC n. 191.952/RS, minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2024 - grifo
nosso).