Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a
decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por
meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente