Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620858 - BA (2024/0102917-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADOS : MICHEL SOARES REIS - BA014620
PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - BA035692
AGRAVADO : CLEIA DIAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,
verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais
que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
trazendo apenas dispositivos constitucionais.
O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
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