Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio
.

[...]

2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante
mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem
situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a
licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização
administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da
ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o
processo, em prejuízo da sociedade.

3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), a tese de que: 'A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori' (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em
conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação
jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais
segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva
quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer
crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade,
principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado
esperado.

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio
devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas
razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em
flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude
'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa
diante de uma ronda ostensiva
, comportamento que pode ser
atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o
abordado portando ou comercializando substância entorpecente.

5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o
sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo
a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias
economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania,
também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos
direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a
residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite,
por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única
justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de
que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de
drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.

[...]

5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a
necessária ação das forças de segurança pública no combate ao
tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em
salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade.
Há de se
convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no
domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja