Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento
adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro
para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a
entrada em residência ou local de abrigo.
[...]
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação
escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja
ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não
deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um
todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do
morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência
resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior
eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado,
e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se
houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado
ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor
regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às
situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem
violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao
Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar
a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas
responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que
orientem o julgamento de casos futuros similares.
[...]
9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que
justifi cassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples
avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a
diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado
nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública.
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a
formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão
desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do
paciente, dando- se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e
da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-
Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do
Confirma a exclusão?