Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho
Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança
Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do
julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal,
estadual e distrital. [...].
(HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
A Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade do ingresso na casa
da paciente pelos seguintes motivos (fls. 56/59 - grifamos):
Em data recente (26-abril-2024), a autoridade judiciária da 3ª Vara de
Entorpecentes do Distrito Federal, recebeu a denúncia e, na
oportunidade, rejeitou a tese da Defesa de ilegalidade na busca e
apreensão domiciliar e veicular. Destacou haver justa causa para a
ação penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e
materialidade, diante do laudo químico juntado aos autos e das
provas orais produzidas na delegacia, mormente porque antes das
buscas houve investigação do Serviço de Inteligência da PMDF
apontando que a paciente atuava no tráfico ilícito de
entorpecentes, utilizando do seu veículo para a distribuição da
droga [...]
Não há ilegalidade a reparar na decisão que, fundamentadamente,
recebeu a denúncia em desfavor da paciente, acusada de crime de
tráfico de drogas.
Ao contrário do alegado pela Defesa, conforme os elementos indiciários
até então colhidos, havia fundada suspeita para a abordagem da
paciente e para as buscas veicular e domiciliar.
Segundo o informado pelos policiais responsáveis pela prisão (IDs
58489123 e 58489124), houve um levantamento prévio do serviço
de inteligência da Polícia Militar, informando que uma mulher,
de nome JÚLIA, cabelo preto, com tatuagens no braço e próximo ao
ombro, de cor branca, que andava no veículo de placa GCZ 4130/DF,
Fiat Pálio Fire, de cor prata, possuía drogas em depósito em sua
residência, localizada na Estrutural, bem como se utilizava do veículo
para distribuir a droga. Os policiais informaram que fizeram
campanas nas imediações da residência da paciente e
constataram tratar-se de seu endereço. Chegando ao local a
entrada na "kit" alugada pela investigada foi franqueada pela
proprietária, Sr. Denise, que autorizou a entrada da polícia e
indicou qual das "kits" era da paciente.
Os policiais disseram que ao se aproximarem da residência de JÚLIA
sentiram um forte odor de entorpecente e diante da situação
solicitaram autorização da senhora Denise para ingressar no local. A
senhora Denise pegou a chave que se encontrava em sua posse, e
abriu a residência para os militares. A senhora Denise acompanhou
toda a diligência policial, que logrou apreender uma grande porção de
Confirma a exclusão?