Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

entorpecente, e mais duas porções médias de maconha, e a xerox do
documento de identidade da Sra. JÚLIA. Ato contínuo, receberam a
informação de que JÚLIA estaria na cidade de Vicente Pires, em um
condomínio, razão pela qual uma equipe policial se deslocou até lá e
abordou JÚLIA, que afirmou que a droga encontrada em sua casa
seria de sua propriedade e que a levaria para a cidade de Planaltina
de Goiás. No veículo de JÚLIA foi encontra uma pequena quantidade
de entorpecente, a qual JÚLIA afirmou ser de sua propriedade.

[...]

A abordagem da paciente e a apreensão da droga, tanto em sua
residência quanto em seu veículo, não foi aleatória,
uma vez que
havia fundadas suspeitas do cometimento do crime de tráfico de
drogas, derivadas de investigação policial prévia.

No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das

instâncias ordinárias, a entrada dos policiais militares no imóvel, sem
autorização judicial prévia, teria ocorrido lastreada em l
evantamento prévio do
serviço de inteligência da PMDF
, bem como diante de suposta autorização
concedida pela proprietária do imóvel, sra. Denise, que o aluga para que sirva
de residência da paciente. Ato contínuo, e como desdobramento de tal
diligência, teria ocorrido a busca pessoal.

No entanto, tal entrada ocorreu, ao que consta, fora das balizas

estabelecidas nos precedentes desta Corte Superior para a validade da
busca domiciliar
.

Em primeiro lugar, tem-se o indicativo da motivação prévia lastreada

em levantamento realizado não pela Polícia Civil, que tem a função investigativa
estabelecida claramente pela Constituição Federal (art. 144, §4º), mas pela
Polícia Militar, a qual, a despeito de seu inestimável valor para o exercício de
seu mister constitucional - o policiamento ostensivo (art. 144, §5º) - não tem
como função precípua a apuração de infrações penais.

Some-se a isso a falta de especificação acerca de quais seriam as

características de tal levantamento, sua formalização, sua origem, as atividades
efetivamente realizadas a partir dele - ou seja, é tão rarefeita a menção,
desacompanhada do mínimo detalhamento, que se equipara à hipótese,
proscrita pela jurisprudência desta Corte, de denúncias anônimas, inaptas a
legitimarem a busca pessoal e muito menos a devassa domiciliar.

Mas não é só. Supondo que se tivesse efetivamente realizado um

levantamento mais robusto do que tão somente a colheita de denúncia
anônima,
não ficou justificada a urgência da busca policial - requisito exigido
no item 5.3 do
HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. É
dizer:
não se colhe dos relatos fáticos trazidos nas decisões a fundamentação