Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Pede, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
paciente ou a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ou, ainda, por
outras medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que
a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a
documentação necessária para a análise do pleito.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou
aos autos as cópias do decreto prisional e da decisão de indeferimento do
pedido de prisão domiciliar, peças que se revelam essenciais para a devida
compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não
pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de
instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Confirma a exclusão?