Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5249108-
45.2024.8.09.0006 - fls. 229/232), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata
revogação da prisão preventiva decretada em 23/5/2023, no âmbito da denominada
Operação Bomba, em desfavor de G T L no Processo n. 529XXXX-87.2023.8.09.0006,
da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do
Estado de Goiás - foragido e denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 2º,
caput, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 1º da Lei n.
9.613/1998; art. 273, § 1º-B, do Código Penal; c/c os arts. 29 e 69, ambos do Código
Penal (fls. 59/80 e 81/141) -, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aos argumentos, em suma, de
insubsistência da necessidade de manutenção do decreto prisional, pois,
o
desmantelamento da organização criminosa da qual o paciente é acusado de integrar,
se não se esvaem os motivos de sua custódia cautelar, enfraquecem-se sobremaneira
os seus fundamentos, porquanto levados a efeito num cenário processual distinto do
atual
(fl. 5); de afastamento dos riscos de ofensa aos postulados do art. 312 do Código
de Processo Penal, haja vista que o réu
teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo
monocrático, há mais de 1 (um) ano, foi recebida a denúncia, teve início a instrução
criminal com a produção da prova do Ministério Público, não havendo razão para a
manutenção de sua custódia cautelar
(fl. 7); de desnecessidade da referida
segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade -
possui endereço certo e
sabido, onde reside com sua família, exerce atividade lícita, trabalhando na área da
tecnologia, como gestor de tráfego pago, analista de e-commerce
(fl. 7); e
da impossibilidade de ser considerada impeditiva para a concessão da liberdade
provisória a circunstância de
não ter se apresentado para ser preso, estando foragido
(fl. 8).

Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 831.388/GO).

Antes da análise do pleito liminar, foram requisitadas as informações ao
Juízo de primeiro grau competente (fls. 240/241), com atendimento às fls. 272/281.

Mediante petição protocolizada sob o n. 00426487/2024, a impetrante expõe
e ao final requer, a título de esclarecimento, tendo em vistas as informações prestadas
pelo Magistrado de piso, o seguinte (fls. 246/247 - grifo nosso):

Processos na página

529XXXX-87.2023.8.09.0006