Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)
II. Ato apontado como coator
A defesa informa que o requerente, condenado a 6 anos de reclusão, no
regime inicialmente semiaberto, já estaria preso há mais tempo do que o necessário
para a progressão de regime, razão pela qual postulou ao juízo de primeiro grau
"que se reconhecesse o tempo já cumprido pelo Paciente e assim aplicasse o
regime ABERTO(em anexo), sem ter que se recolher a prisão para só ai pedir a
progressão, haja visto, que trata se de formalidades desnecessárias, quando já
reconhecido tempo necessário para tanto, lhe trazendo enormes prejuízos, caso
tenha que se recolher a prisão".
O Tribunal estadual indeferiu a liminar pleiteada porque "o pedido para
determinar a expedição de guia de recolhimento provisória e de contramandado de
prisão não se resguarda dos requisitos necessários para o deferimento de liminar
em sede do writ."
A um primeiro olhar, não identifico manifesta ilegalidade no decreto
cautelar, uma vez que são necessárias maiores informações para o deferimento do
pedido formulado nestes autos.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o
exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Confirma a exclusão?