Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916073 - SP (2024/0185882-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO

ADVOGADO : CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : RICHARD WILLIAN DE SOUZA FIGUEIREDO (PRESO)

OUTRO NOME : RICHARD WILLIAM DE SOUZA FIGUEIREDO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD WILLIAN DE
SOUZA FIGUEIREDO
no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
(HC n. 202XXXX-20.2024.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos
arts. 330 do CP e 303, § 1º, do CTB, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, à pena
de 9 meses e 25 dias de detenção, sendo determinada a suspensão ou proibição de
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 9 meses
e 10 dias; foi, também, condenado à sanção de 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática da conduta
tipificada no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de
recorrer em liberdade.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 839):

HABEAS CORPUS. Tráfico de droga, desobediência e lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor - Não se verifica de plano, no caso
concreto, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
atacada, que possa implicar concessão ex officio da ordem. Pleito de
aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, de
fixação do regime prisional inicial aberto e de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos - Matéria adstrita ao recurso de
apelação. Artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Diversamente,
além de descaracterizar a própria natureza do writ (destinado
especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto
abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR),
estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla
exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais
- Conforme fls. 692/719 dos autos de origem, já foram apresentadas razões
de apelação. Manutenção e decretação da prisão preventiva suficientemente

Processos na página

2024/0185882-1 202XXXX-20.2024.8.26.0000