Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ao decretar a prisão preventiva, foi destacado que o acusado teria sido
surpreendido na posse 56 porções de maconha, com peso de 240g (duzentos e
quarenta gramas), além de 1 tijolo da mesma substância pesando, aproximadamente,
864g (oitocentos e sessenta e quatro gramas).

Consta, ainda, dos autos, que o paciente, ao avistar os policiais, saiu em alta
velocidade, em local de grande movimentação de pessoas, desobedecendo ordem de
parada e vindo a colidir com um muro, um veículo e uma motocicleta.

Ao prolatar a sentença condenatória, o MM. Juiz manteve a custódia nos

termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 688):

Sem direito a recurso em liberdade, visto que o réu respondeu a todo o
processo preso cautelarmente e as circunstâncias que ensejaram a
decretação da prisão preventiva ainda estão presentes, quanto mais
diante de um decreto condenatório
. Ademais o tráfico de drogas é crime
que vem castigando a sociedade. Por não necessitar de planejamento ou
outros meios que não a simples posse da droga, permite ao envolvido, caso
solto, a voltar à traficância de imediato. O direito de recurso em liberdade, no
caso concreto, atenta contra o conceito de manutenção da ordem pública.

Recomende-se o réu a prisão em que se encontra. (Grifei.)

O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria
risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ
fl. 847):

Ora, a sentença penal condenatória (fls. 668/676 dos autos de origem),
remetendo-se à decisão de decretação da preventiva (fls. 47/49 dos
autos de origem), que manteve a segregação ante tempus o fez com
suficiente fundamentação, considerando a gravidade concreta dos
fatos, consubstanciada não só na quantidade de entorpecente
apreendido (56 porções de maconha, além de um tijolo desta mesma
droga, totalizando mais de 1kg), mas também pelo fato de o paciente ter
empreendido fuga pelas ruas do bairro, em alta velocidade,
desobedecendo a ordem de parada policial, vindo a colidir contra uma
motocicleta e um automóvel, além de um muro
, recomendando, ao
menos por ora, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem
pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei
penal, tal como previsto no artigo 312 do Código de Ritos.
(Grifei.)

O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória
e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos
concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação