Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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que vier a ser interposta".

Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião
da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em
dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de
segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica
per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.

No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida pelo fato de o
réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual e pela presença dos
elementos que ensejaram a decretação da custódia.

Na espécie, a apreensão de mais de 1kg (um quilo) de maconha e os
demais delitos apurados justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INCOMBATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO EVIDÊNCIA.

1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).

2. Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se mostra
idôneo para a custódia cautelar, diante da quantidade de drogas apreendidas
(940g de maconha) e da reiteração delitiva, considerando que o recorrente já
está sendo previamente investigado pelo envolvimento com tráfico e possível
formação de associação criminosa.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem
pública.

4. Não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha
permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o
contexto motivador do decreto prisional.

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE