Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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levaram à custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se
mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da
ordem. A menção das favoráveis condições pessoais do
paciente contrapõe-se às condutas que lhes foram imputadas
na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: estar conduzido que
devia saber adulterado, ter resistido, com o emprego de
violência, à execução de ato legal (inclusive dando um soco na
boca de um policial e fraturando o dedo habilitação. de outro)
e conduzir automotor sem habilitação.
Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no presente caso,
especialmente considerando-se a necessidade de se garantir a ordem pública e a
futura aplicação da lei penal. A decisão vergastada indica o emprego de violência
por parte do acusado, não sendo bastante que a defesa aponte que o paciente
possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 28 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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